27/04/2026

STJ julgará rescisão de contrato de imóvel com alienação sem registro em cartório

Fonte: Migalhas quentes
A 2ª seção do STJ definirá, em julgamento sob o rito dos repetitivos, qual
legislação deve ser aplicada à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel
com garantia de alienação fiduciária sem registro em cartório.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.420, consiste em saber se, nesses casos,
a rescisão do pacto deve observar as regras da lei 9.514/97, que trata da alienação
fiduciária de bem imóvel, ou as disposições do CDC.
Ao votar pela afetação, a relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que a
matéria já foi examinada em julgados das turmas de Direito Privado do tribunal,
inclusive em decisões recentes, mas sem uniformidade de entendimento.
Para a ministra, a controvérsia já apresenta maturidade suficiente para
julgamento repetitivo e exige definição pela 2ª seção, a fim de evitar decisões
divergentes.
Com x sem registro
Nancy também ressaltou que o STJ já firmou orientação, no Tema 1.095, para os
contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária
devidamente registrados em cartório. Nessa hipótese, segundo o precedente, a
resolução do contrato por inadimplemento, com constituição em mora do
devedor, deve seguir o procedimento da lei 9.514/97, por se tratar de norma
específica, afastada a incidência do CDC.
Segundo a ministra, a situação agora submetida ao rito repetitivo é diferente, vez
que envolve contratos que não foram levados a registro.
Justamente por essa distinção, afirmou ser oportuno submeter a matéria ao
sistema dos repetitivos para que o tribunal estabeleça, de forma clara, qual
regime jurídico deve prevalecer nessas hipóteses.
Com a afetação, ficam suspensos todos os recursos especiais e agravos em
recurso especial, em trâmite na 2ª instância e no próprio STJ, que discutam a
mesma questão jurídica.
· Processos: REsps 2.228.137, 2.226.954 e 2.234.349